O abandono afetivo inverso e a (im)possibilidade de deserdação do filho que abandona
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4575Palavras-chave:
Abandono afetivo inverso, Deserdação, SucessãoResumo
O ordenamento jurídico brasileiro garante por intermédio do direito sucessório previsto no Código Civil, que os filhos são herdeiros legítimos do falecido e através dos institutos da deserdação e indignidade, existem práticas que fazem com que o herdeiro não tenha direito ao quinhão hereditário. Nesse sentido, aborda-se sobre a possibilidade de deserdação do filho que abandona afetivamente o pai ainda vivo. O objetivo do presente artigo é analisar a proteção à pessoa idosa no Brasil, as consequências do abandono afetivo e a possibilidade de deserdação daquele que abandona. A metodologia é qualitativa e possui método de abordagem dedutivo, com pesquisas realizadas em obras literárias e artigos científicos. Conclui-se que o maior obstáculo para o abandono afetivo inverso ser causa de deserdação é o fato do rol do artigo 1.814 do Código Civil ser taxativo, não podendo os tribunais brasileiros interpretarem de forma diversa. Assim, observa-se que o melhor caminho para que essa prática seja causa de deserdação dos herdeiros que a pratiquem é a inclusão no rol taxativo do artigo supracitado. Entende-se que o Projeto de Lei n. 3145/15 é a melhor forma de garantir que os herdeiros, em vida, tão pouco se preocuparam com o falecido, venham a possuir seus bens materiais por força da sucessão.
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