A afetividade como parâmetro para o reconhecimento jurídico da multiparentalidade
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v4.3895Palavras-chave:
Multiparentalidade, Parentalidade, SocioafetividadeResumo
A presente pesquisa tem como objetivo analisar a corrente divergente que surgiu com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 898.060/SC a fim de responder o seguinte questionamento: é possível o reconhecimento da multiparentalidade sem estar presente a afetividade e a convivência de filiação entre os envolvidos nessa relação? Embora a decisão seja uma importante conquista para o Direito de Família em diversos aspectos, uma discussão se instaurou com relação ao ponto em que reconheceu a multiparentalidade. Como será exposto, a corrente divergente considera que a multiparentalidade não estava configurada no leading case posto que a autora da ação já possuía um pai socioafetivo e não possuía convivência de filiação com o ascendente genético. Assim, para responder o questionamento, a pesquisa demonstrará que a parentalidade configura-se através da afetividade que se sobrepõe aos liames biológicos. Ademais, a mera comprovação do vínculo genético não é suficiente para constituir a multiparentalidade. Portanto, concluirá que o reconhecimento da multiparentalidade determina-se, justamente, pela existência ou não da afetividade e vínculo de filiação entre os envolvidos. Para o desenvolvimento da presente pesquisa foi utilizado o método dedutivo de abordagem, aplicando-se como técnica de pesquisa a revisão bibliográfica e documental. Primeiramente, será exposto o histórico da família. Após, abordará a afetividade como princípio basilar no Direito de Família. Por fim, a pesquisa fará considerações a partir do caso paradigmático do recurso extraordinário.
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