TY - JOUR AU - Moraes, Carolina AU - Schmidt, Jandir Ademar PY - 2023/03/24 Y2 - 2024/03/29 TI - Subsidiariedade do artigo 139, IV do CPC JF - Academia de Direito JA - Acad. Dir. VL - 5 IS - SE - Artigos DO - 10.24302/acaddir.v5.3650 UR - http://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/3650 SP - 64-78 AB - <p>O credor ingressa no judiciário com a pretensão de satisfazer a obrigação, uma vez que não tenha sido adimplida pelo devedor. Até o CPC de 1973 eram admitidas somente medidas típicas no processo de execução. Por se tratar de natureza patrimonial, os devedores encontraram formas de burlar a execução, assim, quando as medidas típicas eram esgotadas pelo judiciário, a esperança do credor no adimplemento, também acabava se esgotando. Com o advento do CPC de 2015, passou a ser permitido o uso de medidas atípicas, onde o magistrado as aplica, à luz do artigo 139, IV do Código de Processo Civil. O que pretendo mostrar no decorrer do presente artigo, é que a utilização das medidas atípicas, por sua variedade e liberdade do judiciário em sua aplicação, obedecendo princípios básicos, traz mais eficácia em sua aplicação ante as medidas típicas. Embora a atipicidade na execução tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, há grande discussão na comunidade jurídica acerca da violação de princípios constitucionais através da sua aplicação, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir. Além da maturação do judiciário com relação ao artigo 139, IV do CPC, outro tema de discussão entre os juristas, é a aplicação subsidiária, ou não, do artigo. Com isso o objetivo do presente artigo é realizar uma análise da aplicação subsidiária das medidas atípicas, e demonstrar a sua eficácia para o cumprimento da execução processual. Por se tratar de medida coercitiva, tem se aplicado de forma subsidiária, somente quando esgotadas as demais medidas, o que acaba sendo inútil, pois se o devedor ao sofrer sanções mais brandas, não quita sua inadimplência, usa-las subsidiariamente não traz efeito desejado.</p> ER -